27 jan Considerações sobre a abusividade/nulidade da aplicação das cláusulas de depreciação e rateio nos sinistros de ramos elementares.
A respeito da aplicação da cláusula de depreciação e rateio nas indenizações de incêndio (empresarial/residencial) – aplicadas igualmente nos demais riscos (vendaval, roubo/furto, etc.), entendemos tecer, de forma sucinta, as seguintes considerações a respeito do assunto:
Inicialmente cabe consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, onde, observada a boa-fé objetiva entre as partes, as cláusulas são interpretadas de forma mais favorável ao segurado, hipossuficiente em relação à Seguradora.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes no que tange ao cumprimento do pactuado.
Assim, quando a Seguradora emite a apólice de seguro, onde consigna um valor para o capital indenizatório, ela passa a garantir os riscos até àquele montante, sendo o prêmio calculado tomando-se como base o valor segurado, havendo uma proporcionalidade entre o que é cobrado e o que deverá ser indenizado, em eventual sinistro.
Desta forma, se a Seguradora concordou com o valor atribuído ao bem (tanto ao imóvel quanto aos móveis), a indenização deve ser feita pelo valor integral dos prejuízos, não importando se o valor segurado é inferior ao valor do risco. O que deve ser observado é o limite indenizatório máximo previsto na apólice, sendo este o único limitador autorizado pelo contrato.
Igualmente com relação a redução do valor correspondente à depreciação do imóvel e dos bens que guarnecem o local, a Seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à reconstrução do imóvel e à reposição das mercadorias (visto possibilitar a Seguradora fixar unilateralmente e imotivadamente o percentual de depreciação), pois qualquer índice que venha a se estabelecer é, claramente, arbitrário e subjetivo. Além disso, não se pode falar em depreciação se a Seguradora não realiza a vistoria prévia dos bens garantidos e de seu estado de conservação.
Referidas cláusulas (depreciação e rateio) são consideradas nulas pelo judiciário por afrontar ao princípio da boa-fé contratual, bem como abusivas, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem e por desnaturar o objeto do contrato, qual seja, de garantir a reposição integral dos prejuízos.
Pelo exposto, em eventual sinistro, não há que se falar em pagamento de indenização com incidência de cláusula de rateio e/ou depreciação dos bens, pois a Seguradora aceitou as informações fornecidas na proposta, bem como recebeu as parcelas do prêmio e o segurado, quando efetua a contratação, tem a expectativa legítima de que com a ocorrência do evento danoso venha a ser indenizado de todos os prejuízos, limitados ao valor segurado, não se aceitando que posteriormente ao evento seja apresentado formula de difícil compreensão, reduzindo indevidamente o valor que tem direito a receber.
Henrique Schommer
Bastos & Schommer advogados